Legislação   DECRETO-LEI N.º 5/2015, DE 08 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 16.º
Estatuto dos membros do conselho de administração

1 - Aos membros do conselho de administração é aplicável o regime definido no Código dos Valores Mobiliários, nos presentes estatutos e na lei-quadro das entidades reguladoras.
2 - Os membros do conselho de administração exercem as suas funções em regime de exclusividade, não podendo:
a) Ser titulares de órgãos de soberania, das regiões autónomas ou do poder local, nem exercer qualquer outra função pública ou atividade profissional, salvo as atividades de docente ou de investigação, desde que não sejam remuneradas e sejam previamente comunicadas ao conselho de administração;
b) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação contratual, remunerada ou não, com empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da entidade reguladora ou deter quaisquer participações sociais ou interesses nas empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da CMVM;
c) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação contratual, remunerada ou não, com outras entidades cuja atividade possa colidir com as suas atribuições e competências;
d) Realizar, diretamente ou por interposta pessoa, operações sobre instrumentos financeiros, salvo tratando-se de fundos públicos, de fundos de poupança-reforma ou do exercício de direitos inerentes a instrumentos ou produtos financeiros previamente adquiridos.
3 - Os membros do conselho de administração que à data da sua nomeação sejam titulares de instrumentos financeiros devem aliená-los antes do início de funções ou declarar, por escrito, a sua existência ao conselho de administração, só os podendo alienar com autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.
4 - Depois da cessação do seu mandato e durante um período de dois anos os membros do conselho de administração não podem estabelecer qualquer vínculo ou relação contratual com as empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da CMVM, tendo direito no referido período a uma compensação equivalente a 1/2 do vencimento mensal.
5 - Em tudo o que não esteja especificamente regulado nos presentes estatutos, os membros do conselho de administração ficam sujeitos ao regime de incompatibilidades e impedimentos estabelecido para os titulares de altos cargos públicos.
6 - O vencimento mensal e o abono mensal para despesas de representação dos membros do conselho de administração são fixados pela comissão de vencimentos que funciona junto da CMVM.
7 - Sem prejuízo do disposto no artigo 25.º da Lei-quadro das entidades reguladoras, na determinação das remunerações, a comissão de vencimentos da CMVM deve observar os seguintes critérios:
a) A dimensão, a complexidade, a exigência e a responsabilidade inerentes às funções;
b) O impacto no mercado de instrumentos e produtos financeiros do regime de taxas, tarifas e outros contributos que a CMVM estabelece e aufere;
c) As práticas habituais de mercado no sector financeiro, nomeadamente para os titulares das restantes autoridades de supervisão financeira;
d) A conjuntura económica, a necessidade de ajustamento e de contenção remuneratória em que o País se encontre e o vencimento mensal do Primeiro-Ministro como valor de referência.
8 - Os membros do conselho de administração ficam sujeitos ao regime geral da segurança social, salvo se tiverem sido designados em comissão de serviço, caso em que se lhes aplica o regime de proteção social inerente ao seu lugar de origem.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 5/2015, de 08 de Janeiro