Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 82-D/2014, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 28.º
Instrução

1 - A instrução dos processos de contraordenação compete ao IMT, I. P., aplicando-se ao seu processamento as disposições previstas no Código da Estrada para as infrações rodoviárias.
2 - A aplicação das coimas compete ao presidente do conselho diretivo do IMT, I. P.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 82-D/2014, de 31 de Dezembro