Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 4/2015, DE 07 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 114.º
Notificação dos atos administrativos

1 - Os atos administrativos devem ser notificados aos destinatários, designadamente os que:
a) Decidam sobre quaisquer pretensões por eles formuladas;
b) Imponham deveres, encargos, ónus, sujeições ou sanções, ou causem prejuízos;
c) Criem, extingam, aumentem ou diminuam direitos ou interesses legalmente protegidos, ou afetem as condições do seu exercício.
2 - Da notificação do ato administrativo devem constar:
a) O texto integral do ato administrativo, incluindo a respetiva fundamentação, quando deva existir;
b) A identificação do procedimento administrativo, incluindo a indicação do autor do ato e a data deste;
c) A indicação do órgão competente para apreciar a impugnação administrativa do ato e o respetivo prazo, no caso de o ato estar sujeito a impugnação administrativa necessária.
3 - O texto integral do ato pode ser substituído pela indicação resumida do seu conteúdo e objeto, quando o ato tiver deferido integralmente a pretensão formulada pelo interessado.
4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2, o reconhecimento jurisdicional da existência de erro ou omissão na indicação do meio de impugnação administrativa a utilizar contra o ato notificado não prejudica a utilização do referido meio no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão jurisdicional.
5 - Quando não haja prazo fixado na lei, os atos administrativos devem ser notificados no prazo de oito dias.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de Janeiro