Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI ORGÂNICA N.º 2/2013, DE 02 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 59.º
Adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação fiscal nacional para vigorar apenas nas regiões autónomas, a adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais observa o disposto na presente lei e respetiva legislação complementar.
2 - As Assembleias Legislativas das regiões autónomas podem ainda, nos termos da lei, diminuir as taxas nacionais do IRS, do IRC e do IVA, até ao limite de 20 /prct., e dos impostos especiais de consumo, de acordo com a legislação em vigor.
3 - As Assembleias Legislativas podem também determinar a aplicação nas regiões autónomas das taxas reduzidas do IRC definida em legislação nacional, nos termos e condições que vierem a ser fixados em decreto legislativo regional.
4 - As Assembleias Legislativas das regiões autónomas podem conceder deduções à coleta relativa aos lucros comerciais, industriais e agrícolas reinvestidos pelos sujeitos passivos.
5 - As Assembleias Legislativas das regiões autónomas podem autorizar os Governos Regionais a conceder benefícios fiscais temporários e condicionados, relativos a impostos de âmbito nacional e regional, em regime contratual, aplicáveis a projetos de investimentos significativos, nos termos do artigo 40.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação complementar em vigor, com as necessárias adaptações.
6 - O regime jurídico do Centro Internacional de Negócios da Madeira e da Zona Franca de Santa Maria regula-se pelo disposto no Estatuto dos Benefícios Fiscais e respetiva legislação complementar.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei Orgânica n.º 2/2013, de 02 de Setembro