Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 144/2008, DE 28 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 11.º
Actividades de enriquecimento curricular

1 - São transferidas para os municípios as atribuições em matéria de actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico, sem prejuízo das competências do Ministério da Educação relativamente à tutela pedagógica, orientações programáticas e definição do perfil de formação e habilitações dos professores.
2 - Consideram-se actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico as que incidam nos domínios desportivo, artístico, científico, tecnológico e das tecnologias da informação e comunicação, de ligação da escola com o meio, de solidariedade e voluntariado e da dimensão europeia da educação, nomeadamente:
a) Ensino do Inglês;
b) Ensino de outras línguas estrangeiras;
c) Actividade física e desportiva;
d) Ensino da música;
e) Outras expressões artísticas e actividades que incidam nos domínios identificados.
3 - São transferidas para os municípios as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação para pagamento das despesas a que se refere o n.º 1.
4 - Em 2013, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são atualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.
5 - A partir de 2014, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
6 - O regime que define as normas sobre as actividades de enriquecimento curricular é desenvolvido em diploma próprio.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro