Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   LEI N.º 73/2009, DE 12 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 10.º
Perfis de acesso

1 - O acesso à plataforma faz-se de acordo com os seguintes perfis:
a) Perfil 1 - reservado aos responsáveis máximos de cada órgão de polícia criminal;
b) Perfil 2 - reservado às chefias das unidades de investigação criminal de cada entidade participante na plataforma;
c) Perfil 3 - reservado aos utilizadores que desempenhem funções de analistas.
2 - São estabelecidos simultaneamente perfis estruturados horizontalmente, por forma que o acesso à plataforma tenha em conta as distintas atribuições e competências dos órgãos de polícia criminal decorrentes da Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto, e demais legislação aplicável.
3 - São aprovados pelo Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal os mecanismos institucionais apropriados de atribuição de perfis, as regras de registo do uso e de auditoria de acessos, bem como os demais procedimentos de segurança que garantam o cumprimento do disposto no artigo 6.º
4 - As autoridades judiciárias competentes podem, a todo o momento e relativamente aos processos de que sejam titulares, aceder à informação constante do sistema integrado de informação criminal.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 73/2009, de 12 de Agosto