Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 73/2009, DE 12 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 2.º
Plataforma para o intercâmbio de informação criminal

1 - É criada a plataforma para o intercâmbio de informação criminal por via electrónica entre os órgãos de polícia criminal, adiante abreviadamente designada por plataforma.
2 - A plataforma tem por objectivo assegurar um elevado nível de segurança no intercâmbio de informação criminal entre os órgãos de polícia criminal, para efeitos de realização de acções de prevenção e investigação criminal, com vista ao reforço da prevenção e repressão criminal.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 73/2009, de 12 de Agosto