Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 125/2014, DE 18 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 46.º
Transparência

1 - A AdC disponibiliza uma página eletrónica, com os dados relevantes relativos às suas atribuições, nomeadamente:
a) Todos os diplomas legislativos que regulam a sua atividade, nacionais e da União Europeia, a lei-quadro das entidades reguladoras, e os estatutos;
b) Todos os regulamentos com eficácia externa, orientações, recomendações, códigos de conduta;
c) As prioridades da política de concorrência nos termos previstos no regime jurídico da concorrência;
d) Todos os planos de atividades, relatórios de atividades e planos plurianuais;
e) Todos os orçamentos e relatórios de gestão e contas, incluindo os respetivos balanços;
f) Informação referente à sua atividade de supervisão e sancionatória, nomeadamente estatísticas, prática decisória e jurisprudência associada, estudos e inquéritos setoriais, consultas públicas ou convites à pronúncia de natureza análoga;
g) Todos os protocolos ou acordos de cooperação celebrados, nomeadamente com instituições da União Europeia, entidades ou organismos nacionais, estrangeiros e internacionais com atribuições na área da concorrência;
h) Todos os concursos para recrutamento de trabalhadores.
2 - A AdC pode emitir e publicar na respetiva página eletrónica os relevantes comunicados de imprensa.
3 - Para efeitos do n.º 1, a página eletrónica da AdC disponibiliza um motor de busca, cujos critérios de configuração e organização da informação são definidos por regulamento interno.
4 - A página eletrónica da AdC disponibiliza também informação relativa:
a) À composição dos órgãos, os respetivos elementos biográficos e valor das componentes do estatuto remuneratório aplicável;
b) Ao mapa de pessoal, sem identificação nominal, respetivo estatuto remuneratório e sistema de carreiras.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de Agosto