Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 125/2014, DE 18 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 42.º
Cooperação com o Governo e com a Assembleia da República

1 - No 1.º trimestre de cada ano de atividade, a AdC apresenta na comissão parlamentar competente da Assembleia da República o plano de atividades, a programação do seu desenvolvimento, e o plano plurianual a que se refere o n.º 1 do artigo 37.º
2 - O relatório e demais documentos referidos no n.º 1 do artigo 38.º, uma vez aprovados pelo conselho de administração da AdC e com o parecer do fiscal único, são remetidos ao Governo até 30 de abril de cada ano, que, por sua vez, os envia à Assembleia da República.
3 - Sem prejuízo das competências do Governo em matéria de política de concorrência, os membros do conselho de administração comparecem perante a comissão competente da Assembleia da República para prestar informações ou esclarecimentos sobre as suas atividades ou sobre questões de política de concorrência, sempre que tal lhes for solicitado.
4 - O membro do Governo responsável pela área da economia pode solicitar informações ao conselho da administração sobre a execução dos planos de atividades, anuais e plurianuais, bem como dos orçamentos e respetivos planos plurianuais.
5 - Sem prejuízo de obrigações anuais inscritas na lei que aprova o Orçamento do Estado, a AdC deve observar o disposto no artigo 67.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de Agosto