Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 125/2014, DE 18 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 19.º
Competências do conselho de administração

1 - Compete ao conselho de administração, nos termos do regime jurídico da concorrência:
a) Deliberar sobre a abertura e decidir os processos relativos às práticas restritivas da concorrência, aplicando as coimas e demais medidas previstas na lei e adotando as medidas cautelares que se revelem necessárias, nos termos da legislação nacional ou da União Europeia;
b) Deliberar sobre a abertura e decidir os processos sancionatórios relativos a operações de concentração de empresas, aplicando as coimas e demais medidas previstas na lei e adotando as medidas cautelares que se revelem necessárias, nos termos da lei;
c) Deliberar sobre a realização das diligências necessárias à boa prossecução dos processos sancionatórios, nomeadamente de busca e apreensão, sem prejuízo da decisão da autoridade judiciária competente;
d) Tomar as decisões previstas na legislação nacional ou da União Europeia no âmbito do controlo de operações de concentração de empresas;
e) Deliberar sobre a realização das diligências necessárias à boa prossecução dos processos de supervisão, nomeadamente inspeções e auditorias;
f) Pronunciar-se relativamente a auxílios públicos nos termos previstos na lei;
g) Deliberar sobre a realização de estudos;
h) Adotar e dirigir às empresas e agentes económicos as recomendações e diretivas que se mostrem necessárias à boa aplicação das regras de concorrência e ao desenvolvimento de uma cultura favorável à liberdade de concorrência;
i) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou a pedido da Assembleia da República ou do Governo, sobre quaisquer questões ou normas que possam pôr em causa a liberdade de concorrência;
j) Coadjuvar a Assembleia da República e o Governo, nomeadamente através da prestação de apoio técnico e da elaboração de pareceres, estudos, informações e projetos de legislação no âmbito das atribuições de promoção e defesa da concorrência da AdC;
k) Apresentar-se perante a comissão parlamentar competente para prestar informações e esclarecimentos sobre a respetiva atividade;
l) Propor ao Governo quaisquer alterações legislativas ou regulamentares que contribuam para o aperfeiçoamento do regime jurídico de defesa e promoção da concorrência;
m) Aprovar regulamentos, incluindo, nomeadamente, os regulamentos que definem os termos de fixação, liquidação e cobrança de taxas;
n) Praticar os demais atos integrados na esfera das atribuições e competências da AdC relativos à aplicação das normas de promoção e defesa da concorrência.
2 - Compete ao conselho de administração no que respeita à orientação, organização e gestão da AdC:
a) Dirigir a respetiva atividade;
b) Deliberar sobre a criação de serviços territorialmente desconcentrados;
c) Definir e aprovar a estrutura interna da AdC e o mapa de pessoal;
d) Definir a orientação geral dos serviços da AdC e acompanhar a sua execução;
e) Aprovar os regulamentos necessários ao exercício das atividades da AdC e os relativos à organização e funcionamento dos respetivos órgãos e serviços, bem como os regulamentos relativos ao estatuto dos trabalhadores, nomeadamente sobre as condições de prestação e de disciplina de trabalho, as carreiras, o regime retributivo e o sistema de avaliação do desempenho;
f) Deliberar sobre a contratação de trabalhadores e exercer os correspondentes poderes de direção, gestão e disciplina, bem como praticar todos os demais atos respeitantes aos trabalhadores que estejam previstos na lei e nestes estatutos;
g) Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida, designadamente responsabilizando os diferentes serviços pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos;
h) Elaborar os planos, designadamente o plano de atividades e a programação do seu desenvolvimento, e relatórios, designadamente o relatório de atividades, a submeter anualmente à Assembleia da República e ao Governo, e assegurar a respetiva execução;
i) Designar os representantes da AdC junto de instituições da União Europeia e de outras entidades, organismos e fóruns nacionais, estrangeiros e internacionais com atribuições na área da concorrência;
j) Constituir mandatários da AdC, em juízo e fora dele, incluindo a faculdade de substabelecer;
k) Assegurar a representação nacional, a pedido do Governo, e em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, em instituições da União Europeia, bem como em entidades, organismos e fóruns nacionais, estrangeiros e internacionais com atribuições na área da concorrência;
l) Praticar os demais atos de gestão decorrentes da aplicação da lei e dos presentes estatutos e necessários ao bom funcionamento dos serviços.
3 - Compete ao conselho de administração no domínio da gestão económico-financeira e patrimonial:
a) Elaborar o orçamento anual e assegurar a respetiva execução;
b) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar as despesas necessárias ao funcionamento da AdC, ressalvados os casos especiais previstos na lei;
c) Elaborar o relatório de gestão e contas, incluindo o balanço;
d) Gerir o património;
e) Aceitar doações, heranças ou legados a benefício de inventário;
f) Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes;
g) Exercer os demais poderes no domínio da gestão financeira e patrimonial previstos na lei e nestes estatutos e que não estejam atribuídos a outro órgão.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de Agosto