Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 125/2014, DE 18 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 16.º
Estatuto dos membros

1 - A remuneração dos membros do conselho de administração integra um vencimento mensal e, para despesas de representação, um abono mensal pago 12 vezes ao ano, o qual não pode ultrapassar 40 /prct. do respetivo vencimento mensal.
2 - O vencimento mensal e o abono mensal para despesas de representação dos membros do conselho de administração são fixados pela comissão de vencimentos que funciona junto da AdC, nos termos estabelecidos pela lei-quadro das entidades reguladoras.
3 - A fixação nos termos do número anterior do vencimento mensal e do abono mensal para despesas de representação dos membros do conselho de administração não tem efeitos retroativos nem deve ser alterada no curso do mandato, sem prejuízo das alterações de remuneração que se apliquem, de modo transversal, à globalidade das entidades públicas.
4 - A utilização de viaturas e o valor máximo de combustível e portagens destinado mensalmente às mesmas, as comunicações, cartões de crédito e outros instrumentos de pagamento, prémios, suplementos e o gozo de benefícios sociais pelos membros do conselho de administração obedecem ao disposto no estatuto do gestor público, considerando-se as referências a despachos dos membros do Governo constantes desse estatuto efetuadas à comissão de vencimentos referida no n.º 2.
5 - Os membros do conselho de administração gozam dos benefícios sociais conferidos aos trabalhadores da AdC, com exceção dos respeitantes a planos complementares de reforma, aposentação, sobrevivência ou invalidez.
6 - Os membros do conselho de administração beneficiam do regime geral de previdência de que gozavam à data da respetiva designação ou, na sua ausência, do regime geral da segurança social.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de Agosto