Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 10/2014, DE 06 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 13.º
Regulamentos tarifários

1 - A ERSAR aprova regulamentos tarifários para os serviços de águas e de resíduos nos quais são estabelecidas:
a) Regras de definição, fixação, revisão e atualização dos tarifários de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais urbanas e gestão de resíduos urbanos, em obediência aos seguintes princípios:
i) Recuperação económica e financeira dos custos dos serviços em cenário de eficiência;
ii) Preservação dos recursos naturais e promoção de comportamentos eficientes pelos consumidores;
iii) Promoção da acessibilidade económica dos utilizadores finais domésticos, nomeadamente através de tarifários sociais;
iv) Promoção da equidade nas estruturas tarifárias, atendendo à dimensão do agregado familiar, com especial ponderação, no caso dos utilizadores domésticos, das famílias numerosas, privilegiando capitações de água mais justas e eficientes, para todos os utilizadores;
v) Estabilidade e previsibilidade por parte das entidades reguladas;
b) Regras de contabilidade analítica na ótica estrita da separação contabilística das atividades reguladas entre si e relativamente às demais atividades eventualmente exercidas pelas entidades gestoras;
c) Regras de convergência tarifária, que, com carácter excecional, permitam a derrogação transitória do princípio da cobertura dos encargos, incorridos em cenário de eficiência, associados à prestação do serviço;
d) Regras de recuperação de eventuais excessos ou insuficiências de encargos gerados;
e) Regras de reporte de informação para verificação do cumprimento das normas aplicáveis;
f) Regras e procedimentos de fiscalização.
2 - Os regulamentos tarifários referidos no número anterior atendem às especificidades das situações de gestão delegada de serviços de titularidade estatal que, nos termos de diploma legal, efetuem transferências para sistemas multimunicipais.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 10/2014, de 06 de Março