Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 194/2009, DE 20 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 36.º
Decisão de concessionar

1 - A decisão de atribuir a concessão de um serviço municipal deve ser precedida de estudo que demonstre a viabilidade financeira da concessão e a racionalidade económica e financeira acrescida decorrente do desenvolvimento da actividade através deste modelo de gestão, designadamente em função de expectáveis ganhos de eficiência e de transferência para o concessionário de riscos passíveis de por este serem melhor geridos.
2 - É vedado o acesso de empresas que integram o sector empresarial do Estado ao capital de concessionários de sistemas municipais.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto