Legislação   LEI N.º 35/2014, DE 20 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 332.º
Publicação

1 - O ministério responsável pela área da Administração Pública procede à publicação na 2.ª série do Diário da República:
a) Dos estatutos da comissão de trabalhadores e da comissão coordenadora, ou das suas alterações;
b) Da composição da comissão de trabalhadores, das subcomissões de trabalhadores e da comissão coordenadora.
2 - A comissão de trabalhadores, a subcomissão ou a comissão coordenadora só pode iniciar as suas atividades depois da publicação dos estatutos e da respetiva composição, nos termos do número anterior.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho