Legislação   LEI N.º 35/2014, DE 20 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 312.º
Compensação pela cessação do contrato

1 - A cessação do contrato de trabalho em funções públicas ao abrigo da presente subsecção confere ao trabalhador o direito a uma compensação calculada nos termos do Código do Trabalho.
2 - A compensação a que se refere o número anterior é calculada com base na remuneração base do trabalhador auferida antes da redução imposta pela situação de requalificação em que se encontrava.
3 - O pagamento da compensação prevista na presente secção é assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, nos termos do Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 793/76, de 5 de novembro, 275-A/93, de 9 de agosto, e 503/99, de 20 de novembro, e pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, quando se trate de trabalhadores oriundos de serviços da administração direta e indireta do Estado.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho