Legislação   LEI N.º 35/2014, DE 20 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 311.º
Procedimento

1 - O contrato de trabalho em funções públicas cessa na sequência de processo de reorganização de serviços ou de racionalização de efetivos realizado nos termos da presente lei, se, após o decurso da primeira fase do processo de requalificação, o trabalhador não abrangido pela segunda fase não tiver reiniciado funções em órgão ou serviço.
2 - Esgotado o período de requalificação sem reinício de funções, o trabalhador é notificado da declaração emitida pela entidade gestora do sistema de requalificação da inexistência de outros postos de trabalho compatíveis com a sua categoria ou qualificação profissional.
3 - O contrato de trabalho cessa no prazo de 30 dias, a contar da notificação referida no número anterior.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho