Legislação   LEI N.º 35/2014, DE 20 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 306.º
Falta de cumprimento dos prazos de aviso prévio

Se o trabalhador não cumprir, total ou parcialmente, os prazos de aviso prévio estabelecidos nos artigos anteriores, fica obrigado a pagar ao empregador público uma indemnização de valor igual à remuneração base correspondente ao período de aviso em falta, sem prejuízo da responsabilidade civil pelos danos eventualmente causados.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho