Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 35/2014, DE 20 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 291.º
Situações de caducidade

O vínculo de emprego público caduca, nomeadamente, nos seguintes casos:
a) Com a verificação do seu termo;
b) Em caso de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho;
c) Com a reforma ou aposentação do trabalhador, por velhice ou invalidez, ou, em qualquer caso, quando o trabalhador completar 70 anos de idade.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho