Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 35/2014, DE 20 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 274.º
Aplicação a trabalhadores em entidades públicas empresariais

1 - No caso de reorganização de serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação estabelecido na presente lei, que implique a transferência de atribuições e competências para entidades públicas empresariais, aplica-se o procedimento no caso de fusão ou de reestruturação de serviços com transferência de atribuições ou competências para serviços diferentes, consoante o caso, devendo aquelas entidades dispor de um mapa de pessoal com postos de trabalho destinados aos trabalhadores com vínculo de emprego público que lhes venham a ser reafetos nos termos daqueles procedimentos.
2 - Aos trabalhadores a que se refere o número anterior continua a ser aplicável o regime decorrente do vínculo de emprego público de que sejam titulares à data da reafetação decorrente da aplicação daquela disposição.
3 - Os trabalhadores a que se referem os números anteriores podem optar pela constituição de um contrato de trabalho com a entidade pública empresarial em causa, com a correspondente denúncia do respetivo contrato de trabalho em funções públicas.
4 - O regime da requalificação previsto na presente secção é ainda aplicável aos trabalhadores das entidades públicas empresariais e das empresas públicas, que sejam titulares de um vínculo de emprego público, nos seguintes termos:
a) A seleção dos trabalhadores para efeitos de colocação no regime de requalificação deve ser feita pelos motivos e nos termos previstos no Código do Trabalho para o despedimento coletivo ou para a extinção do posto de trabalho;
b) No final do processo de seleção, o empregador comunica individualmente a cada trabalhador a decisão de colocação na situação de requalificação, dando dela conhecimento à entidade gestora da requalificação;
c) Os trabalhadores são afetos ao INA, para todos os efeitos previstos na presente lei.
d) Os encargos com remunerações, indemnizações e outras prestações que sejam legalmente previstas são suportados pela entidade gestora do sistema de requalificação e reembolsados pela empresa pública de origem do trabalhador.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho