Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 35/2014, DE 20 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 269.º
Cessação da situação de requalificação

A situação de requalificação do trabalhador cessa por:
a) Reinício de funções em qualquer órgão ou serviço por tempo indeterminado;
b) Aposentação ou reforma;
c) Cessação do contrato de trabalho em funções públicas no termo do processo de requalificação, sem que o trabalhador tenha reiniciado funções;
d) Extinção do vínculo por qualquer outra causa.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho