Legislação   LEI N.º 35/2014, DE 20 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 268.º
Suspensão da situação de requalificação

1 - A situação de requalificação do trabalhador suspende-se por:
a) Reinício de funções a título transitório;
b) Decurso de período experimental na sequência de reinício de funções;
c) Passagem à situação de licença sem remuneração.
2 - O exercício de funções a título transitório, bem como o decurso do período experimental durante o processo de requalificação e as licenças sem remuneração previstas nos artigos 282.º e 283.º, suspendem a contagem do respetivo prazo.
3 - Quando cesse qualquer das situações previstas no número anterior, o trabalhador é recolocado na fase do processo de requalificação em que se encontrava e no momento da contagem do respetivo prazo quando a iniciou, exceto quando, entretanto, tenha sido integrado em órgão ou serviço.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho