Legislação   LEI N.º 35/2014, DE 20 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 267.º
Reinício de funções noutras pessoas coletivas de direito público e instituições particulares de solidariedade social

1 - Os trabalhadores em situação de requalificação podem reiniciar funções em empresas do setor público empresarial e dos setores empresariais regionais, intermunicipais e municipais, entidades administrativas independentes, entidades reguladoras, associações públicas, fundações públicas de direito público e de direito privado, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais entidades públicas mediante cedência de interesse público.
2 - O reinício de funções nos termos do número anterior tem lugar nos termos gerais, não carecendo da concordância do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
3 - Os trabalhadores em situação de requalificação podem reiniciar funções, nos termos dos números anteriores, em instituições particulares de solidariedade social que celebrem protocolo para o efeito com a entidade gestora do sistema de requalificação.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho