Legislação   LEI N.º 35/2014, DE 20 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 253.º
Aplicação do método de avaliação do desempenho

A aplicação do método de avaliação do desempenho é feita, independentemente da categoria dos trabalhadores, nos seguintes termos:
a) Recorrendo à última classificação qualitativa atribuída e, em caso de igualdade, à classificação quantitativa;
b) Em caso de empate, recorrendo, sucessivamente, à avaliação obtida no parâmetro de «Resultados», à última avaliação do desempenho anterior, ao tempo de serviço relevante na carreira e no exercício de funções públicas.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho