Legislação   LEI N.º 35/2014, DE 20 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 247.º
Trabalhadores em situação transitória

1 - Os trabalhadores que exerçam funções no órgão ou serviço extinto em regime de período experimental ou de comissão de serviço, ou ao abrigo de instrumento de mobilidade, cessam o período experimental ou a comissão de serviço, ou regressam ao órgão ou serviço de origem, conforme o caso, na data da conclusão do processo.
2 - Os trabalhadores do órgão ou serviço extinto que exerçam funções noutro órgão ou serviço num dos regimes referidos no número anterior mantêm-se no exercício dessas funções até ao termo das respetivas situações.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho