Legislação   LEI N.º 35/2014, DE 20 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 176.º
Sujeição ao poder disciplinar

1 - Todos os trabalhadores são disciplinarmente responsáveis perante os seus superiores hierárquicos.
2 - Os titulares dos órgãos dirigentes dos serviços da administração direta e indireta do Estado são disciplinarmente responsáveis perante o membro do Governo que exerça a respetiva superintendência ou tutela.
3 - Os trabalhadores ficam sujeitos ao poder disciplinar desde a constituição do vínculo de emprego público, em qualquer das suas modalidades.
4 - A alteração da situação jurídico-funcional do trabalhador não impede a punição por infrações cometidas no exercício da função.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho