Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 35/2014, DE 20 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 105.º
Limites máximos dos períodos normais de trabalho

1 - O período normal de trabalho é de:
a) Oito horas por dia, exceto no caso de horários flexíveis e no caso de regimes especiais de duração de trabalho.
b) 40 horas por semana, sem prejuízo da existência de regimes de duração semanal inferior previstos em diploma especial e no caso de regimes especiais de duração de trabalho.
2 - O trabalho a tempo completo corresponde ao período normal de trabalho semanal e constitui o regime regra de trabalho dos trabalhadores integrados nas carreiras gerais, correspondendo-lhe as remunerações base mensais legalmente previstas.
3 - O período normal de trabalho pode ser reduzido por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, não podendo daí resultar diminuição da retribuição dos trabalhadores.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho