Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 35/2014, DE 20 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 28.º
Planeamento da atividade e gestão dos recursos humanos

1 - O empregador público deve planear para cada exercício orçamental as atividades de natureza permanente ou temporária, tendo em consideração a missão, as atribuições, a estratégia, os objetivos fixados, as competências das unidades orgânicas e os recursos financeiros disponíveis.
2 - O planeamento a que se refere o número anterior deve incluir eventuais alterações a introduzir nas unidades orgânicas flexíveis, bem como o respetivo mapa de pessoal.
3 - Os elementos referidos nos números anteriores devem acompanhar a proposta de orçamento.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho