Legislação
LEI ORGÂNICA N.º 1/2001, DE 14 DE AGOSTO versão desactualizada
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Artigo 232.º
Funções atribuídas aos governos civis
As funções atribuídas pela presente lei aos governos civis são desempenhadas, nas Regiões Autónomas, pela entidade designada pelo respectivo Governo Regional.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto