Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI ORGÂNICA N.º 1/2001, DE 14 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 141.º
Assembleia de apuramento geral

1 - O apuramento dos resultados da eleição compete a uma assembleia de apuramento que funciona junto da câmara municipal.
2 - No município de Lisboa podem constituir-se quatro assembleias de apuramento e nos restantes municípios com mais de 200000 eleitores podem constituir-se duas assembleias de apuramento.
3 - Compete ao governador civil decidir, até ao 14.º dia anterior à data da eleição, sobre o desdobramento referido no número anterior.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto