Legislação   LEI ORGÂNICA N.º 1/2001, DE 14 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 77.º
Processo de designação

1 - No 18.º dia anterior ao da realização da eleição, pelas 21 horas, os representantes das candidaturas, devidamente credenciados, reúnem-se para proceder à escolha dos membros das mesas das assembleias de voto da freguesia, na sede da respectiva junta.
2 - Se na reunião se não chegar a acordo, cada um dos representantes referidos propõe ao presidente da câmara municipal, até ao 15.º dia anterior ao da eleição, dois eleitores por cada lugar ainda por preencher, para que de entre eles se faça a escolha através de sorteio a realizar dentro de vinte e quatro horas no edifício da câmara municipal e na presença dos representantes das entidades proponentes que a ele queiram assistir.
3 - Não tendo sido apresentadas propostas nos termos do número anterior, o presidente da câmara procede à designação dos membros em falta recorrendo à bolsa de agentes eleitorais constituída nos termos da lei.
4 - Se, ainda assim, houver lugares vagos, o presidente da câmara procede à designação por sorteio, de entre os eleitores da assembleia de voto.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto