Legislação   LEI ORGÂNICA N.º 1/2001, DE 14 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 58.º
Distribuição dos tempos de antena

1 - Os tempos de emissão reservados nos serviços de programas são atribuídos, em condições de igualdade, aos partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos eleitores concorrentes.
2 - Se alguma candidatura com direito de antena prescindir do seu exercício, os tempos de antena que lhe cabiam são anulados, sem possibilidade de redistribuição.
3 - A distribuição dos tempos de antena é feita pelo tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma mediante sorteio, até três dias antes do início da campanha, e comunicada de imediato, dentro do mesmo prazo, aos operadores envolvidos.
4 - Para efeito do disposto no número anterior, o tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma organiza tantas séries de emissões quantas as candidaturas que a eles tenham direito.
5 - Para o sorteio previsto neste artigo são convocados os representantes das candidaturas intervenientes.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de Novembro