Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI ORGÂNICA N.º 4/2000, DE 24 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 112.º
Adiamento da votação

1 - Nos casos previstos no artigo 106.º, no n.º 2 do artigo 107.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 109.º, aplicar-se-ão, pela respectiva ordem, as disposições seguintes:
a) Realização de uma nova votação no mesmo dia da semana seguinte;
b) Realização do apuramento definitivo sem ter em conta a votação em falta, se se tiver revelado impossível a realização da votação prevista na alínea anterior.
2 - Quando, porém, as operações de votação não tenham podido realizar-se ou prosseguir por ocorrência de grave calamidade na freguesia, pode o governador civil, ou a entidade que o substitua, ou o Ministro da República, consoante os casos, adiar a realização da votação até ao 14.º dia subsequente, anunciando o adiamento logo que conhecida a respectiva causa.
3 - A votação só pode ser adiada uma vez.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto