Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI ORGÂNICA N.º 3/2006, DE 21 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 5.º
Deveres de divulgação

As listas que, não respeitando a paridade tal como definida nesta lei, não sejam objecto da correcção prevista no artigo 3.º são afixadas à porta do edifício do tribunal respectivo com a indicação de que contêm irregularidades nos termos da lei da paridade e comunicadas, no prazo de quarenta e oito horas, à Comissão Nacional de Eleições.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de Agosto