Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 54.-A/99, DE 22 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 10.º
Fases de implementação

1 - Durante um período transitório, que durará até 1 de Janeiro de 2001, as autarquias locais na elaboração das contas e documentos de gestão podem optar entre a aplicação do regime contabilístico anterior ou o aprovado pelo presente diploma.
2 - Até à data referida no número anterior devem ser elaborados e aprovados o inventário e respectiva avaliação, bem como o balanço inicial, os documentos previsionais e o sistema de controlo interno.
3 - As autarquias locais que optem por aplicar desde já o POCAL devem previamente elaborar e aprovar os documentos referidos no número anterior.
4 - A elaboração das contas das autarquias locais segundo o plano aprovado pelo presente diploma é obrigatória a partir do exercício relativo ao ano de 2001, com excepção do plano plurianual de investimentos, cuja apreciação e aprovação só é obrigatória a partir de 1 de Janeiro de 2002.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 162/99, de 14 de Setembro