Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 54-A/99, DE 22 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 8.º
Elementos a fornecer à Direcção-Geral do Orçamento

Os municípios e Regiões Autónomas devem remeter à Direcção-Geral do Orçamento os seus orçamentos, contas trimestrais e contas anuais nos 30 dias subsequentes, respectivamente, à sua aprovação e ao período a que respeitam.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro