Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 135/99, DE 22 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 39.º-A
Avaliação pelos utentes

1 - São criados mecanismos de avaliação automática pelos utentes dos locais e linhas de atendimento ao público, bem como dos portais e sítios na Internet da Administração Pública.
2 - A avaliação dada pelos utentes é objeto de publicitação nos respetivos portais e sítios na Internet bem como nos locais de atendimento ao público, de forma visível.
3 - É criado um sistema de classificação baseado na avaliação pelos utentes referida nos números anteriores, devidamente publicitado nos portais de entrada na Administração Pública, geridos pela AMA, I. P., que procede à ordenação dos locais e linhas de atendimento ao público, bem como dos portais e sítios na Internet da Administração Pública em função da avaliação dada pelos utentes.
4 - Através de resolução do Conselho de Ministros são regulamentados o sistema eletrónico de avaliação automática e de classificação, pelos utentes, dos locais e linhas de atendimento ao público, bem como dos portais e sítios na Internet da Administração Pública.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de Maio
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de Maio