Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 4/85, DE 09 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 32.º

Nenhum deputado pode auferir outros direitos ou regalias de natureza patrimonial além dos previstos nesta lei.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro