Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 4/85, DE 09 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 24.º
(Subvenção mensal vitalícia)

1 - Os membros do Governo, os deputados à Assembleia da República e os juízes do Tribunal Constitucional que não sejam magistrados de carreira têm direito a uma subvenção mensal vitalícia desde que tenham exercido os cargos ou desempenhado as respectivas funções após 25 de Abril de 1974 durante 8 ou mais anos, consecutivos ou interpolados.
2 - Os ex-Presidentes da Assembleia da República e os ex-Primeiros-Ministros na vigência da Constituição da República têm direito a uma subvenção mensal vitalícia nos termos do n.º 4 do artigo 25.º
3 - Para efeitos da contagem dos anos de efectivo exercício das funções referidas no n.º 1 não serão tidas em linha de conta as suspensões do mandato de deputado que na totalidade não somem em média mais de 15 dias por sessão legislativa.
4 - Para efeitos da contagem do tempo referido no n.º 1, é tido em conta o tempo de exercício, por deputados eleitos, das funções previstas na alínea o) do n.º 2 do artigo 26.º
5 - Não deixará de ser reconhecido o direito referido no n.º 1 quando para efeitos da contagem do tempo de efectivo exercício de funções faltarem em média 2 dias por sessão legislativa.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 102/88, de 25 de Agosto