Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   LEI N.º 4/85, DE 09 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 21.º
(Remunerações dos ministros da República para as regiões autónomas)

1 - Os ministros da República para as regiões autónomas percebem mensalmente um vencimento correspondente a 65/prct. do vencimento do Presidente da República.
2 - Os ministros da República para as regiões autónomas têm direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 40/prct. do respectivo vencimento.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 102/88, de 25 de Agosto