Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 4/85, DE 09 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 13.º
(Remunerações dos secretários de Estado)

1 - Os secretários de Estado percebem mensalmente um vencimento correspondente a 60/prct. do vencimento do Presidente da República.
2 - Os secretários de Estado têm direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 30/prct. do respectivo vencimento.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 16/87, de 01 de Junho