Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 4/85, DE 09 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 12.º
(Remunerações dos ministros)

1 - Os ministros percebem mensalmente um vencimento correspondente a 65/prct. do vencimento do Presidente da República.
2 - Os Ministros de Estado e dos Negócios Estrangeiros têm direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 40/prct. do respectivo vencimento.
3 - Os demais ministros têm direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 35/prct. do respectivo vencimento.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 16/87, de 01 de Junho