Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 64/93, DE 26 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 13.º
Regime sancionatório

1 - O presente regime sancionatório é aplicável aos titulares de altos cargos públicos.
2 - A infracção ao disposto no artigo 7.º constitui causa de destituição judicial.
3 - A destituição judicial compete aos tribunais administrativos.
4 - A infracção ao disposto no artigo 5.º determina a inibição para o exercício de funções de altos cargos políticos e de altos cargos públicos por um período de três anos.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto