Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 64/93, DE 26 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 8.º
Impedimentos aplicáveis a sociedades

1 - As empresas cujo capital seja detido numa percentagem superior a 10/prct. por um titular de cargo político ou de alto cargo público ficam impedidas de participar em concursos de fornecimento de bens ou serviços no exercício de actividade de comércio ou indústria, em contratos com o Estado e demais pessoas colectivas públicas, no departamento da Administração em que aquele titular exerça funções.
2 - Considera-se igualmente causa de impedimento, nos termos do número anterior, a detenção do capital pelo cônjuge não separado de pessoas e bens.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto