Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 64/93, DE 26 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 2.º
Titulares de cargos políticos

Para efeitos da presente lei, são considerados titulares de cargos políticos:
a) O Presidente da República;
b) O Primeiro-Ministro e mais membros do Governo;
c) Os Ministros da República para as Regiões Autónomas;
d) O membro do Governo Regional;
e) O Provedor de Justiça;
f) O Governador e o Secretário-Adjunto do Governo de Macau;
g) O governador e o vice-governador civil;
h) O presidente e o vereador a tempo inteiro das câmaras municipais.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto