Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 31/2014, DE 30 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 36.º
Arrendamento forçado e disponibilização de prédios na bolsa de terras

1 - Os edifícios e as frações autónomas objeto de ação de reabilitação podem ser sujeitos a arrendamento forçado, nos casos e nos termos previstos na lei.
2 - Os prédios rústicos e os prédios mistos sem dono conhecido e que não estejam a ser utilizados para fins agrícolas, florestais, silvo-pastoris ou de conservação da natureza, podem ser disponibilizados na bolsa nacional de terras, nos termos da lei.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio