Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 11/96, DE 18 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 4.º
Distribuição de funções

1 - O presidente poderá atribuir a um dos restantes membros da junta o exercício das suas funções em regime de permanência.
2 - Quando cumpra o seu mandato em regime de tempo inteiro o presidente poderá:
a) Optar por exercer as suas funções em regime de meio tempo, atribuindo a qualquer dos restantes membros o outro meio tempo;
b) Repartir o tempo inteiro em dois meios tempos, a atribuir cada um deles a dois dos restantes membros da junta.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 11/96, de 18 de Abril