Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 11/96, DE 18 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 3.º
Limites

1 - Nas freguesias com o mínimo de 5000 eleitores e o máximo de 10000 eleitores ou nas freguesias com mais de 3500 eleitores e 50 km2 de área, o presidente da junta poderá exercer o mandato em regime de meio tempo.
2 - Nas freguesias com mais de 10000 eleitores ou nas freguesias com mais de 7000 eleitores e 100 km2 de área, o presidente da junta poderá exercer o mandato em regime de tempo inteiro.
3 - Poderão ainda exercer o mandato em regime de meio tempo os presidentes das juntas de freguesia com mais de 1000 eleitores desde que o encargo anual com a respectiva remuneração, nos termos do artigo 5.º, não ultrapasse 10/prct. do valor total geral da receita constante da conta de gerência do ano anterior nem do inscrito no orçamento em vigor.
4 - Poderão ainda exercer o mandato em regime de tempo inteiro os presidentes das juntas de freguesia com mais de 1500 eleitores desde que o encargo anual com a respectiva remuneração, nos termos do artigo 5.º, não ultrapasse 10/prct. do valor total da receita constante da conta de gerência do ano anterior nem do inscrito no orçamento em vigor.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 11/96, de 18 de Abril