Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 11/96, DE 18 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 2.º
Deliberação sobre o regime de tempo inteiro e meio tempo

1 - Compete à assembleia de freguesia, nos casos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º, sob proposta da junta, deliberar sobre a existência de membros em regime de permanência, a tempo inteiro ou meio tempo.
2 - A deliberação prevista no número anterior só será eficaz quando tomada por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções.
3 - Em caso de recusa ou ineficácia da deliberação, não pode ser apresentada nova proposta no decurso do ano em que esta tiver sido submetida.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 11/96, de 18 de Abril