Legislação
LEI N.º 11/96, DE 18 DE ABRIL versão desactualizada
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Artigo 1.º
Regime de tempo inteiro e meio tempo
Os membros das juntas de freguesia podem exercer o mandato em regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 11/96, de 18 de Abril