Legislação   LEI N.º 11/96, DE 18 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 1.º
Regime de tempo inteiro e meio tempo

Os membros das juntas de freguesia podem exercer o mandato em regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 11/96, de 18 de Abril