Legislação   LEI N.º 29/87, DE 30 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 18.º-A
Suspensão da reforma antecipada

1 - A pensão de reforma antecipada é suspensa quando o respectivo titular reassumir função ou cargo de idêntica natureza ao que esteve na base da sua atribuição.
2 - A pensão de reforma antecipada é igualmente suspensa se o respectivo titular assumir um dos seguintes cargos:
a) Presidente da República;
b) Primeiro-Ministro e membro do Governo;
c) Deputado;
d) Juiz do Tribunal Constitucional;
e) Provedor de Justiça;
f) Ministro da República para as Regiões Autónomas;
g) Governador e Secretário Adjunto do Governador de Macau;
h) Governador e vice-governador civil;
i) Membro dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas;
j) Membro executivo do Conselho Económico e Social;
l) Alto-comissário contra a Corrupção;
m) Membro da Alta Autoridade para a Comunicação Social;
n) Director-geral e subdirector-geral ou equiparados;
o) Governador e vice-governador do Banco de Portugal;
p) Embaixador;
q) Presidente de instituto público autónomo, de empresa pública ou de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos;
r) Gestor público, membro do conselho de administração de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e vogal da direcção de instituto público autónomo, desde que exerçam funções executivas.
3 - Os eleitos locais beneficiários do regime de aposentação antecipada, logo que reassumam quaisquer das funções ou cargos previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo, devem comunicar o facto à entidade processadora da respectiva pensão.
4 - A pensão provisória será processada pela entidade onde eram exercidas funções à data da aposentação, desde que se trate de subscritores da Caixa Geral de Aposentações.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 1/91, de 10 de Janeiro
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 1/91, de 10 de Janeiro